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ESTATUTO

Estatuto
PRIMEIRA REFORMA ESTATUTÁRIA DA
NUTRICOOP - COOPERATIVA DOS PRODUTORES ARTESANAIS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO DE BELO HORIZONTE LTDA.
 
 
 
 
CAPÍTULO I
 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL
 
Art. 1º             A NUTRICOOP – COOPERATIVA DOS PRODUTORES ARTESANAIS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO DE BELO HORIZONTE LTDA. Sociedade Cooperativa de natureza civil, doravante denominada NUTRICOOP, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
1.            Sede e administração no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
2.            Foro jurídico na Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
3.        Área de admissão de associados limita-se à cidade de Belo Horizonte e regiões circunvizinhas, podendo atuar em todo território nacional;
4.            Prazo de duração indeterminado;
5.            Exercício social coincidente com o ano civil, compreendendo o período de 1° de Janeiro a 31 de Dezembro;
6.            Embora a sede da Nutricoop seja na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, poderá ela abrir representações e sub-sedes em qualquer cidade do Território Brasileiro ou do Exterior, desde que autorizada pelos Conselhos de Administração e Fiscal, conforme seção IV e V deste estatuto.
 
Parágrafo Único: A cooperativa somente poderá entrar em funcionamento após o registro na OCEMG, conforme determinação do art. 6º, inciso XI da Lei Estadual 15.075/04.
 
CAPÍTULO II
 
DO OBJETO SOCIAL
 
Art. 2°            A NUTRICOOP objetiva, com base na cooperação recíproca a que se obrigam seus cooperados, promover a defesa econômico-social dos mesmos, buscar meios de comercializar os seus produtos e serviços no mercado interno e externo, cabendo ao cooperado exportador as responsabilidades sanitárias do produto.
 
§ 1°                 Para a execução das suas finalidades sociais, a NUTRICOOP desenvolverá o seguinte programa de ação, na medida das suas possibilidades econômicas, necessidades e interesses dos seus cooperados:
 
a)       Estimular e fomentar o desenvolvimento progressivo e a defesa das atividades econômicas de seus cooperados;
b)       Adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de armazenagem, comercialização e outras;
c)       Divulgar os trabalhos e serviços de seus cooperados através de feiras nacionais e internacionais, eventos, exposições, salões de artes e artesanatos, catálogos e demais meios de comunicação;
d)       Desenvolver canais de comercialização dos produtos e serviços de seus cooperados, através de feiras, lojas e outros, inclusive no exterior;
e)       Instalar armazém cooperativo, para fornecimento a seus cooperados de matéria-prima necessária à atividade artesanal e artigos de uso pessoal e doméstico;
f)        Organizar o quadro associativo tendo em vista o seu desenvolvimento profissional e cooperativista;
g)       Estimular a realização de compras em conjunto de matérias-primas, por grupos de interesse;
h)       Proceder a todos os atos que habilitem o ingresso e permanência da cooperativa no mercado, nos termos das legislações pertinentes;
i)         Prestar assistência técnica educacional, social, jurídica, fiscal, tributária e contábil aos cooperados, além de oferecer diversos cursos ligados ou não ao objeto da cooperativa. Para o implemento destes cursos a Cooperativa poderá buscar parcerias remuneradas e estender parcerias com escolas de formação técnica, faculdades e universidades, tudo em benefício dos cooperados e agregados
j)         Promover o aprimoramento técnico-profissional e gerencial de seus cooperados e de seus próprios colaboradores, através de cursos e seminários sobre temas de interesse, por conta própria ou em convênio com entidades e organizações especializadas, públicas ou privadas, com intuito de desenvolver e criar melhores condições para todos;
k)       Criar condições para formação e desenvolvimento de novos artesãos e produtores caseiros, através de oficinas-escolas;
l)         Estimular a instrução em geral e a promoção, em particular, da educação sob o aspecto cooperativista;
m)      Participar de campanhas de expansão do cooperativismo e de fomento ao artesanato;
n)       Acompanhar e avaliar a qualidade dos produtos e serviços prestados por seus cooperados, no exercício de suas atividades;
o)       Buscar meios de comercializar os produtos, serviços, no mercado interno, bem como, cabendo ao cooperado exportador as responsabilidades sanitárias do produto;
p)       Requerer inscrição coletiva no Cadastro do Contribuinte do ICMS, recolher o ICMS devido pelas cooperativa e pelos cooperados, emitir documentos fiscais, entregar o demonstrativo de apuração do ICMS e a declaração de movimentação econômica e fiscal, manter sistema de controle das operações dos cooperados, bem como da movimentação de cooperados, em atendimento ao Art.21 da Lei Estadual n°12.708, de 29 de dezembro de 1997, ou a qualquer outra legislação que a venha substituir;
q)       Contratar empréstimo junto ao BDMG, ou quaisquer outros bancos oficiais filiados ao Sistema Financeiro Brasileiro, com recursos oriundos do FUNDESE – Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (Lei n°11.396, de 07/04/94), desde que optante pela contribuição ao respectivo fundo.
 
§ 2°                 Todos os serviços a serem prestados pela NUTRICOOP serão autônomos, custeados pelos cooperados na proporção de sua utilização, disciplinados e regulamentados por normas regimentais internas.
 
§ 3°                 Nos contratos e convênios firmados com terceiros, que tenham pó objeto o interesse coletivo dos cooperados, a NUTRICOOP poderá representar os mesmos individualmente e/ou coletivamente.
 
§ 4°                 A critério do Conselho de Administração, com aprovação da Assembléia Geral, a NUTRICOOP poderá filiar-se a outras sociedades cooperativas.
 
§ 5°                 Não existe vínculo empregatício entre a NUTRICOOP e seus cooperados nos termos do artigo 90 da Lei Federal n° 5.764/71 e, entre estes últimos e os usuários dos serviços, independentemente do local da sua prestação, nos termos do artigo 442, parágrafo único da CLT.
 
§ 6°                 A NUTRICOOP efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro.
 
§ 7º                 Para alcançar os objetivos enumerados neste capítulo, poderá a NUTRICOOP firmar contratos, acordos, ajustes e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras.
 
§ 8°                 Para cobrir despesas operacionais, necessárias à plena e eficaz manutenção da cooperativa e seus atos, a NUTRICOOP cobrará um percentual sobre as operações realizadas com os seus cooperados, além decobrar uma mensalidade a título de Taxa Operacional, definida pelo Conselho de Administração e referendado na Primeira Assembléia Geral realizada no ano, devendo o fato constar do Edital de Convocação. Poderá também cobrar a visita de técnicos e engenheiros, emissão e homologação de código de barra, ou outras despesas que tenham relação com as finalidade e o objetivo da cooperativa, desde que sejam elas aprovadas nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
 
CAPÍTULO III
 
DOS COOPERADOS
 
SEÇÃO I
 
DA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
 
Art. 3°            Poderá associar-se à NUTRICOOP, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa física que se dedique à atividade artesanal na área de alimentação,bem como de outros artigos similares, e por conta própria, tendo livre disposição de sua pessoa e bens e concordando com as disposições deste Estatuto, resida na área de ação da Sociedade, não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da cooperativa e tenha participado de uma palestra de sensibilização sobre cooperativismo e sobre a cooperativa oferecida pela NUTRICOOP ou outra entidade.
 
§ 1°                 Os casos de impossibilidade técnica de prestação de serviços serão definidos por Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração, tendo em vista a existência e estabilidade do mercado, bem como, as condições financeiras da NUTRICOOP, quando o ingresso de cooperados implicar em investimentos e custeio de infra-estrutura de apoio para a execução dos serviços.
 
§ 2°                 O número de cooperados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20(vinte) pessoas físicas.
 
Art. 4°            Para associar-se o interessado deverá atender às exigências estabelecidas no Regimento Interno, que definirá sobre a qualidade e quantidade de produção, necessidades de treinamento e atendimento à legislação vigente e preencherá a Proposta de Admissão, fornecida pela NUTRICOOP, assinando-a.
 
§ 1°                 A proposta instruída por documentos, dados cadastrais e preenchimento de requisitos na conformidade do que dispõe o Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração, será submetida ao parecer do Conselho de Administração.
 
§ 2°                 Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá as quotas-partes de capital nos termos e condições previstas neste Estatuto e juntamente com o Presidente do Conselho de Administração, assinará o Livro de Matricula.
 
§ 3°                 A subscrição das quotas-partes do Capital pelo cooperado e a sua assinatura no Livro de Matrícula, completam a sua admissão na cooperativa.
 
§ 4°                 Depois de aprovado, o candidato deverá participar de uma palestra de nivelamento sobre o cooperativismo e sobre a própria NUTRICOOP, além de possuir o certificado do Curso de Manipulador de Alimentos. Não possuindo este certificado, o cooperado deverá providenciá-lo no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a comunicação da aprovação.
 
Art. 5°            Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, do Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pela NUTRICOOP.
 
Art. 6°            O cooperado tem direito a:
 
1)       Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo, apresentando sugestões e votando assunto que nelas forem tratados, ressalvados os casos disciplinados no parágrafo único deste artigo;
2)       Propor ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da cooperativa;
3)       Votar e ser votado para membro dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sociedade, desde que esteja em dia com suas obrigações na Cooperativa;
4)       Desligar-se da Sociedade quando lhe convier, desde que esteja em dia com suas obrigações para com a cooperativa e não esteja respondendo juridicamente por atos junto à cooperativa, fornecedores e prestadores de serviços.
5)       Participar de todas as atividades que constituam o objeto da NUTRICOOP;
6)       Solicitar, por acaso, informações sobre os negócios da NUTRICOOP e, no mês que anteceder a realização da Assembléia Geral Ordinária, na sede da Sociedade, os livros e peças do Balanço Geral;
7)       Receber da cooperativa, sob recibo, um Cartão de Identificação de Cooperado, para exibição ao Fisco, bem como cópia do Estatuto Social e do Regimento Interno, quando definido;
8)       Solicitar da cooperativa notas fiscais – modelo 2(específico) para acobertar as vendas a varejo que realizar, a serem liberadas conforme estabelecido em Regimento Interno;
9)       Solicitar da cooperativa a emissão de notas fiscais – modelo 1 ou 1-A, toda vez que realizar uma operação de comercialização a contribuintes dentro ou fora do estado, por meio de veículo e nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadorias, a serem liberadas conforme estabelecido em Regimento Interno;
 
§ Único          Fica impedido de votar e ser votado o cooperado que:
 
a)       Tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia Geral dos cooperados;
b)       Tenha estabelecido relação empregatícia com a NUTRICOOP, caso em que só readquirirá tais direitos após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tiver deixado o emprego;
c)       Esteja na infringência de qualquer disposição ao artigo 7° deste Estatuto.
 
Art. 7°            O cooperado tem o dever e a obrigação de:
 
1)       Subscrever e integralizar as quotas-partes do Capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e custos operacionais que foram estabelecidos;
2)       Cumprir disposições da Lei, do Estatuto Social, do Regimento Interno, tomadas pelo Conselho de Administração, além das deliberações das Assembléias Gerais;
3)       Satisfazer pontualmente os seus compromissos para com a Nutricoop, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
4)       Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto Social, para cobertura das despesas da cooperativa;
5)       Prestar a NUTRICOOP os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre as atividades que lhe facultaram associar-se;
6)       Pagar sua parte nas perdas operacionais apuradas em Balanço, na proporção das operações que houver realizado com a NUTRICOOP, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
7)       Atender aos pedidos de produtos solicitados pela NUTRICOOP, obedecidas as limitações do Art. 2° deste Estatuto e seus parágrafos;
8)       Zelar pelo patrimônio moral e material da NUTRICOOP, colocando os interesses da Coletividade acima de seus interesses individuais;
9)       Repassar a NUTRICOOP o montante referente ao ICMS devido no período da apuração, referente às operações que realizar, para que a NUTRICOOP possa efetuar o pagamento mensal de ICMS devido;
10)    Manter seu endereço junto a cooperativa atualizado (rua, bairro, cidade, estado, cep, telefones e endereço eletrônico, este último, caso tenha). Residindo o cooperado na zona rural, no ato de sua admissão, deve informar a forma mais fácil de ser contactado pela cooperativa.
11)    Devolver, no ato de seu desligamento, a carteira de sua identificação da Nutricoop , e quaisquer outros documentos pertencentes à cooperativa.
 
§ 1°                 Em atendimento ao artigo 21 da Lei Estadual n° 12.708 de 29 de dezembro de 1997 e ao Decreto n° 39.394, de 19 de Janeiro de 1998 (Micro Gerais), ou mesmo outra legislação que venha substituí-la o cooperado tem a obrigação de:
 
a)       Emitir documentos fiscais para todas as operações que realizar;
b)       Prestar contas mensalmente, à cooperativa, dos talões de Nota Fiscal modelo 2 em seu poder;
c)       Solicitar da cooperativa a emissão de Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, toda vez que realizar uma operação de comercialização a contribuintes dentro e fora do estado, por meio de veículos e nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadorias;
d)       O cooperado que não emitir anualmente o valor mínimo equivalente a 10 salários mínimos em Notas Fiscais, ficará impossibilitado de fazer uso de alguns benefícios, como DCC (departamento de compras do cooperado), a critério do Conselho de Administração;
e)       Receber a Engenheira de Alimentos encaminhada pela Cooperativa, que será responsável pela emissão do “check list”, no qual indicará as condições de higiene e boas práticas do cooperado na produção de seu produto.
f)        Após a visita da Engenheira de Alimentos apresentar, obrigatoriamente, à cooperativa o citado “check list”.
 
§ 2°                 Ao realizar a visita descrita nos itens “e” e “f”do parágrafo anterior, a engenheira de alimentos orientará os cooperados mediante documento escrito quanto a eventual não atendimento das regras de higiene e produção dos alimentos exigidas pelos órgãos públicos competentes, e, após a concessão de um prazo de máximo de 30 (trinta) dias para regularização das eventuais irregularidades, não sendo elas sanadas, encaminhará à cooperativa relatório escrito relatando os fatos, podendo neste caso ser o cooperado excluído dos quadros da cooperativa, por decisão dos Membros do Conselho de Administração
 
 
§ 3°                 Além das obrigações supra mencionadas, o cooperado deverá apresentar, mensalmente, à cooperativa, todas as informações/documentos que permitam a mesma a escrituração dos livros e elaboração dos documentos referentes à sua produção, em atendimento ao inciso VI, artigo 10 do Decreto 39.394 de 14 de janeiro de 1998, ou outro que venha substituí-lo.
 
Art. 8°            O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da NUTRICOOP até o valor do Capital por ele subscrito.
 
§ Único          A responsabilidade do cooperado como tal, pelos compromissos da Cooperativa perante terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu a demissão, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Sociedade.
 
Art. 9°            As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a NUTRICOOP, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado perante terceiros, passarão aos herdeiros, prescrevendo, porém, após 1 (um) ano contado do dia da abertura da sucessão.
 
§ Único          Os herdeiros do cooperado falecido, têm direito ao Capital realizado e demais créditos pertencentes ao “de cujus”.
 
SEÇÃO II
 
DO DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
 
Art. 10            O desligamento do cooperado, que não poderá ser negado, dar-se-á unicamente a seu pedido e será Requerido ao Presidente, sendo por este levado ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbado ao Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.
 
Art. 11            A eliminação do cooperado, que será aplicada em virtude de infração da Lei, deste Estatuto, ou do Regimento Interno, será feita por decisão do Conselho de Administração, sendo que os motivos que a determinarem deverão constar de termo lavrado na Ficha de Matrícula, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração da NUTRICOOP.
 
§ 1º                 Antes de proceder à eliminação disposta no artigo anterior, em atenção ao direito de defesa, o Conselho de Administração deverá comunicar ao cooperado o fato denunciado, por correspondência que comprove as datas de remessa e de recebimento, conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, para apresentação de defesa por escrito, protocolizada na sede da sociedade,
 
a)   Se a correspondência, referida no parágrafo anterior retornar mais de 3 (três) vezes   à Cooperativa, sem que haja a ciência pelo cooperado eliminado, a referida comunicação poderá ser feita por publicação em jornal que abranja a área de admissão de cooperados
 
§ 2º                  Expirado o prazo supra citado, apresentada ou não a defesa, o Conselho de Administração terá um prazo de 30 (trinta) dias para decidir a eliminação.
 
§3º                  Decidida a questão pelo Conselho de Administração, o Presidente deverá comunicar a decisão ao cooperado no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, remetendo-lhe cópia da ata da reunião.
§ 4º                 Da decisão do Conselho de Administração pela eliminação, poderá o cooperado recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação da decisão, por escrito e com efeito suspensivo, à assembléia geral.
§ 5º                 O recurso a que se refere o parágrafo anterior será protocolizado pelo cooperado na sede da cooperativa.
§ 6º                 Interposto o recurso, o Presidente incluirá, obrigatoriamente, o seu julgamento na ordem do dia da primeira assembléia geral que for convocada após ter sido o mesmo protocolizado.
§ 7º                 Na assembléia geral que apreciar o recurso será garantida ao cooperado a defesa plena, escrita e oral, sendo vedada esta prática por meio de mandatário.
 
a)    O cooperado que estiver desligado ou for eliminado da cooperativa, e que venha a fazer uso da mesma em benefício próprio, poderá responder judicialmente, independente de culpa, pelos danos morais e materiais causados à cooperativa.
 
b)       O cooperado ativo que venha a usar o CNPJ da cooperativa ou quaisquer outros dados para compras ou outros fins, sem prévia autorização da Diretoria, será eliminado de imediato dos quadros de cooperados.
 
Art. 12            Além de outros motivos de direito, o Conselho de Administração deverá eliminar o cooperado que:
 
a)       Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à NUTRICOOP, ou que afrontacom os seus objetivos;
b)       Houver levado à NUTRICOOP a prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
c)       Depois de notificado, voltar a infringir disposições da Lei, deste Estatuto Social, do Regimento Interno e das deliberações da Assembléia Geral;
d)       Deixar de atender um pedido de entrega de produção à NUTRICOOP, desviando-a para o comércio intermediário;
e)       Ultrapassar o limite da receita bruta anual, previsto no Art. 20 da Lei Estadual nº. 12.708, de 29 de dezembro de 1997, ou outra que venha substituí-la;
f)        Participar de mais de uma Cooperativa de Produtores Artesanais, ou similares, associações e/ou outros.
g)       Não atender às exigências técnicas apontadas pela engenheira de alimentos da cooperativa;
 
Art. 13            A exclusão do cooperado será feita por:
 
1)       Dissolução da pessoa jurídica;
2)       Morte da pessoa física;
3)       Incapacidade civil, tanto a relativa como a absoluta;
4)       Deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na NUTRICOOP;
 
Art.14             Em qualquer caso, desligamento, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito a restituição do capital que integralizou, acrescido das sobras que lhe tiverem sido registradas, se não estiver em débito para com a Cooperativa.
 
§ 1°                 A restituição de que trata este artigo, somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembléia Geral, o balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da NUTRICOOP.
 
§ 2°                 O Conselho de Administração da NUTRICOOP poderá determinar que a restituição do Capital seja feita em parcelas em até 10(dez) meses sem juros e correção monetária.
 
§ 3º                 O Conselho de Administração poderá definir em instrução os casos e circunstâncias que acarretarão penalidades aos cooperados diversas da exclusão, em especial a advertência por escrito e a imposição de multas pecuniárias.
 
§ 4°                 Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da NUTRICOOP, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
 
§ 5°                 Os deveres de cooperados perduram para os desligados, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as Contas do exercício em que o cooperado deixou de fazer parte da Sociedade.
 
Art. 15            A demissão, exclusão ou eliminação do cooperado não o exime da obrigação contraída frente à sociedade ou a terceiros.
 
Art. 16            A responsabilidade pelas obrigações sociais perdura até a aprovação da assembléia geral que deliberar as contas do exercício em que se deu a demissão, exclusão ou eliminação.
 
Art. 17            As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a sociedade e as oriundas de sua responsabilidade em face de terceiros transmitem-se aos herdeiros, devendo a sociedade, quando da sua exclusão, realizar o abatimento na apuração de haveres do montante necessário para o cumprimento das obrigações, e, sendo este insuficiente, realizar a cobrança do espólio.
 
Art. 18            A demissão, exclusão ou eliminação constará da ficha de matrícula assinada pelo Presidente.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DO CAPITAL SOCIAL
 
Art. 19            O capital social da cooperativa representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
 
§ 1°                 O Capital Social é dividido em quotas-partes de valor unitário igual a R$ 1,00 (hum real) cada uma, na data de assinatura deste Estatuto Social.
 
§ 2°                 A quota-parte é indivisível e intransferível a não cooperados e não poderá ser negociada de modo algum, nem dada em garantia e todo o seu movimento de subscrição, realização, transferência e restituição, será sempre escriturada na Ficha de Matrícula.
 
§ 3°                 As quotas-partes depois de integralizadas, poderão ser transferidas, total ou parcialmente, entre os cooperados mediante autorização do Conselho de Administração.
 
§ 4°                 Os cooperados fundadores integralizarão suas quotas-partes à vista, de uma só vez, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais)
 
§ 5°                 O Conselho de Administração atualizará, sempre que necessário, o valor da quota-parte de capital, submetendo à aprovação da Assembléia Geral dos Cooperados.
 
§ 6°                 A NUTRICOOP não atribuirá juros ao Capital Social integralizado.
 
§ 7°                 Para efeito de integralização das quotas-partes ou do aumento do Capital Social, bem como, liquidação de dívida do cooperado para com a cooperativa, poderá a Nutricoop receber bens, avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral.
 
Art. 20            O valor correspondente à correção monetária do Capital Social será creditado na conta de Capital de cada cooperado, proporcionalmente ao Capital por ele realizado.
 
Art. 21            Ao ser admitido na sociedade, o cooperado deverá subscrever, no mínimo 80 (oitenta) quotas-partes de Capital, que será o limite mínimo para se manter cooperado.
 
§ 1°                 A subscrição máxima, por cooperado, não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do valor do Capital Social da NUTRICOOP.
 
§ 2°                 a NUTRICOOP reterá um percentual do movimento financeiro de cada cooperado e cobrará uma mensalidade, como taxa operacional, a ser definido pelo Conselho de Administração e referendado em Assembléia Geral dos Cooperados.
 
§ 3°                 O Conselho de Administração reverá sempre que necessário, a taxa a que se refere o parágrafo anterior.
 
CAPÍTULO V
 
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
 
SEÇÃO I
 
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 
Art. 22            A Assembléia Geral dos cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da NUTRICOOP, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, e tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
 
Art. 23            A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
 
§ Único          Poderá também ser convocada e dirigida por quaisquer outros membros do Conselho de Administração, na ausência do Presidente, pelo Conselho Fiscal ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida pelo Conselho de Administração, sendo facultado aos mesmos os nomes e endereços de todos os cooperados, após solicitação por escrito.
 
Art. 24            Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para primeira reunião, de 01 (uma) hora, para a segunda e de mais 01 (uma) hora, para a terceira e última convocação.
 
§ Único          Estas 03 (três) convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem, expressamente, os horários de cada uma delas, indicando os “quoruns” de instalação disposto no Art.28 deste Estatuto Social.
 
Art.25             Não havendo “quorum” para a instalação da Assembléia Geral convocada nos termos do artigo 28, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10(dez) dias.
 
§ Único          Se ainda assim, não houver “quorum” para sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa.fato que será comunicado às autoridades do Cooperativismo.
 
Art. 26            Dos editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
 
1.        A denominação da cooperativa, seguida da expressão (Convocação da Assembléia Geral), “Ordinária” e “Extraordinária”, conforme o caso;
2.        O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social da Cooperativa;
3.        A seqüência ordinal das convocações;
4.        A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
5.        O número de cooperados com direito a voto, existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo de “quorum”, de instalação;
6.        A data de convocação e a assinatura do responsável pela convocação.
 
§ 1°                 No caso da convocação ser feita por cooperados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
 
§ 2°                 Os Editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos cooperados, publicado em jornal de circulação local ou regional e comunicação aos cooperados por intermédio de circulares, podendo também ser feita, de forma complementar, por meio eletrônico (e-mail).
 
Art. 27            É da competência das Assembléias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, a destituição dos membros dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal.
 
§ Único          Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou da fiscalização da sociedade, poderá a Assembléia designar conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 28            O “quorum” para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
 
1)       2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar, em primeira convocação;
2)       1/2 (metade) mais 01 (um) dos cooperados, em segunda convocação;
3)       Mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira e última convocação.
§ Único          Para efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de cooperados presentes em cada convocação se fará por assinaturas apostas no Livro de Presenças, o nome legível, número de matricula do cooperado, sendo vedado o voto por procuração e/ou representação.
 
Art. 29            Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração, auxiliado pelo Secretário da Nutricoop, sendo por aquele convidado a participar da Mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
 
§ 1°                 Na ausência do Secretário da Sociedade e do seu substituto, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.
 
§ 2°                 Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, os trabalhos serão dirigidos pelo cooperado escolhido na ocasião e secretariados por outro, convidado por aquele, compondo a Mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
 
Art. 30            Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas e fixação de seus honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates, podendo a Assembléia Geral solicitar que se retirem, no momento da votação, indicando se devem permanecer em local acessível, para o caso de necessidade de eventuais esclarecimentos.
 
Art. 31            Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços das Contas, o Presidente do Conselho de Administração da Nutricoop, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.
 
§ 1°                 Transmitidas a direção dos trabalhos, o Presidente e demais Conselheiros deixarão a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto, a disposição da Assembléia Geral, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
 
§ 2°                 O Coordenador indicado escolherá, entre os cooperados um secretário “ad hoc” para auxilia-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata, pelo Secretário da Assembléia.
 
Art. 32            As decisões das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.
 
§ 1°                 Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então, as normas usuais.
 
§ 2°                 O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada em Livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal presentes, por uma comissão de 5 (cinco) cooperados, designados pela Assembléia Geral e, ainda, por quantos o queiram fazer.
 
§ 3°                 As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples (metade mais hum) de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado presente direito a 1 (um) só voto, vedado o voto por procuração e/ou representação.
 
§ 4°                 Prescreve-se em 4 (quatro) anos a ação para anular deliberações da Assembléia Geral, viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.
 
 
 
 
SEÇÃO II
 
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
 
Art. 33            A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
 
1)             Prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada de Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a)                 Relatório da gestão;
b)                 Balanço Geral;
c)                   Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade e parecer do Conselho Fiscal;
d)                 Plano de atividade da Cooperativa para o exercício seguinte.
2)             Destinação das sobras apuradas ou do rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos obrigatórios;
3)             Eleição dos componentes do Conselho de Administração, quando for o caso, e do Conselho Fiscal;
4)             Fixação do valor dos honorários e/ou ajuda de custo para a Diretoria Executiva, bem como o da cédula de presença para os demais membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, pelo comparecimento às respectivas reuniões.
5)             Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 35, deste Estatuto, desde que mencionados no respectivo Edital.
 
 
§ 1°                 Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas no artigo 33, item 4.
 
§ 2°                 A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos Órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados os casos de erros, dolo, fraude e simulação bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.
 
SEÇÃO III
 
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
 
Art. 34            A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade desde que mencionado no Edital de Convocação.
 
Art. 35            É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
 
1)       Reforma do Estatuto Social;
2)       Fusão, incorporação ou desmembramento;
3)       Mudança do objeto da Sociedade;
4)       Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidantes;
5)       Contas do liquidante.
 
§ Único          São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
 
SEÇÃO IV
 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 36            A NUTRICOOP será administrada por um Conselho de Administração representativo do quadro de cooperados, por categoria de produto, matéria-prima, região de moradia ou outro critério estabelecido em Assembléia Geral.
 
§1º                  O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão de todo e qualquer assunto de ordem econômica e social, de interesse da cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da Lei, deste Estatuto e das recomendações da Assembléia Geral.
 
§2°                  Caso o quadro social seja organizado desde o início das atividades, os membros do Conselho de Administração deverão ser escolhidos entre os representantes dos Núcleos Setoriais de Produção, devendo, a cada nova eleição, ser renovado, um mínimo, de 1/3 (um terço) deste conselho.
 
§3°                  O Conselho de Administração será composto por 05 (cinco) membros cooperados, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro anos), sendo obrigatório, ao término deste mandato, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes para um novo mandato.
 
a)            Será permitida a reeleição na mesma função para o mandato imediatamente posterior desde que sejam observados os requisitos do parágrafo anterior.
 
§4°                  Os membros do Conselho de Administração, cujo período de mandato se inicia com sua posse no Órgão de Administração, designarão entre si, na sua primeira reunião, os 03 (três) que exercerão as funções de Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor Secretário, cujas atribuições se definem neste Estatuto Social; compondo-se assim a Diretoria Executiva, atribuindo-se aos demais membros as funções de Conselheiros Vogais.
 
§5°                  Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral, parentes afins e cônjuge.
 
§6°                  O Conselho de Administração poderá contratar um administrador (gerente), estranho ao quadro social, desde que tal elemento seja apto a ocupar as funções, que serão especificadas em Regimento Interno.
 
§7°                  Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
 
§8°                  A NUTRICOOP responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
 
§9°                  Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da Sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome delas contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
 
Art. 37            São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, peculato, concussão ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
 
§ 1°                 O cooperado, mesmo ocupante de cargo eletivo da Sociedade, que, em qualquer operação tiver interesse oposto ao da NUTRICOOP, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento, mas terá direito de expor seu ponto de vista aos presentes, antes da decisão dos mesmos.
 
§ 2°                 Os ocupantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das Sociedades Anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
 
§ 3°                 Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo cooperado escolhido em Assembléia Geral, terá direito a ação contra administradores, para promover a sua responsabilidade.
 
§ 4°                 Qualquer membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal que vier a se candidatar a qualquer cargo político partidário deverá renunciar ao seu cargo na NUTRICOOP.
 
Art. 38            O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
 
1)       Reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho ou ainda por solidariedade do Conselho Fiscal;
2)       Delibera validamente com a presença da maioria dos votos presentes, reservado ao Presidente, além do voto, o exercício do voto de desempate;
3)       As deliberações serão consignadas em Atas circunstanciadas, lavradas em Livro próprio, lidas e assinadas ao final dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.
 
§ 1°                 Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias o Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo/Financeiro.
 
§ 2°                 Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias o Diretor Administrativo e o Diretor Secretário serão substituídos pelos Conselheiros Vogais.
 
§ 3°                 Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente, ou os membros restantes se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
 
§ 4°                 Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores.
 
§ 5°                 Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
 
Art. 39            Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e fixar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.
 
§ 1°                 No desempenho das suas funções, cabem-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
 
a)           Programar as operações e serviços estabelecendo qualidade e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias às suas efetivações;
b)           Elaborar o Regimento Interno da sociedade, inclusive estabelecendo sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometido contra disposições da Lei, dos contratos firmados entre a Cooperativa e o(s) Contratante(s), bem como do Estatuto Social e, disciplinando os casos a que especificamente se referem o =1° do Art.3°, o =1° do Art. 4°, e os incisos 1 e 2 do Art. 7° deste Estatuto Social, referendado pela 1° Assembléia Geral a ser realizada, devendo o fato constar do Edital de Convocação.
c)           Determinar taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais da Sociedade, revendo-as, sempre que necessário;
d)           Avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
e)           Estimar previamente, a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
f)            Fixar as despesas da administração, em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para sua cobertura;
g)           Contratar e fixar normas para a admissão e demissão de empregados;
h)           Fixar as normas de disciplina funcional;
i)             Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
j)             Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores da Nutricoop;
k)           Estabelecer normas para o funcionamento da Sociedade;
l)             Contratar, quando se fizer necessário, serviço de auditoria independente, pessoa física e/ou jurídica devidamente inscrita no conselho Profissional, conforme disposto no Artigo 112 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
m)          Indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser feitos os depósitos de numerário disponível;
n)           Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da NUTRICOOP e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
o)           Deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de cooperados;
p)           Convocar Assembléia Geral, quando for o caso;
q)           Adquirir, alienar ou onerar, bens imóveis da Sociedade com expressa autorização da Assembléia Geral;
r)            Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, ceder direitos e constituir mandatários;
s)           Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo ou outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
t)            Substituir, nos casos de impedimento, falta ou renúncia, o Presidente, o Diretor Administrativo/Financeiro ou o Diretor Secretário da NUTRICOOP, designando entre si, outro par o cargo;
u)           Organizar o quadro social para fins de fomento da comunicação e participação dos cooperados na vida societária e empresarias da Cooperativa;
v)           Analisar, aprovando ou não, sempre por escrito e acompanhado das razões que fundamentaram a decisão, o ingresso de novos cooperados, baseada em aspectos legais, bem como na qualidade/quantidade do produto elaborado pelo candidato. Da decisão caberá recurso para apreciação da primeira Assembléia Geral, desde que tal procedimento seja endossado e solicitado, por escrito, por um mínimo de 10 (dez) cooperados, devendo tal fato constar do edital de convocação;
 
§ 2°                 As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resolução ou Instrução e constituirão o Regimento Interno da Nutricoop;
 
Art. 40            Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
 
a)       Supervisionar as atividades da NUTRICOOP;
b)       Verificar freqüentemente o saldo do Caixa;
c)       Assinar cheques bancários juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro ou outro Conselheiro da Administração designado para tal, em reunião deste Conselho;
d)       Assinar juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, contratos, cheques e demais documentos, inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações, podendo outorgar, procuração a terceiros em prol de maior autonomia gerencial, constando do instrumento do mandato os limites de poderes, que não poderão ser sub-estabelecidos;
e)       Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos Cooperados;
f)        Apresentar a Assembléia Geral Ordinária o Relatório de Gestão. O Balanço e o Demonstrativo de Conta de Sobras e Perdas, bem como o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
g)       Representar ativa e passivamente a NUTRICOOP, em juízo ou fora dele;
h)       Elaborar o plano anual de atividades da NUTRICOOP.
 
Art. 41            Ao Diretor Administrativo-Financeiro cabe interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos de até 90 (noventa) dias, cabendo-lhe especificamente;
 
a)     Distribuir, coordenar e comandar os trabalhos administrativos da NUTRICOOP;
b)     Zelar pela disciplina e ordem funcional;
c)     Admitir e demitir empregados, aplicar penas disciplinares, promover e remanejar empregados, em consonância com os demais membros do Conselho de Administração e o Gerente Executivo, quando houver;
d)     Assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques bancários, documentos de operações bancárias e demais documentos constitutivos de obrigações para a NUTRICOOP.
 
Art. 42            Ao Diretor Secretário cabem, entre outras, as seguintes obrigações:
 
a)     Secretariar e enviar as Atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos Livros, documentos e arquivos referentes à NUTRICOOP;
b)     Substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em seus eventuais impedimentos de até 90 (noventa) dias;
c)     Zelar pela qualidade dos produtos e serviços da NUTRICOOP.
d)     Representar, juntamente com outro Conselheiro ou isoladamente, a NUTRICOOP nas questões sociais.
 
Art. 43            Aos Conselheiros sem função executiva compete:
 
a)   Comparecer às reuniões do Conselho de Administração discutindo e votando matéria a ser apreciada;
b)   Cumprir as tarefas específicas que lhes forem designadas pelo Conselho de Administração, no âmbito da Administração da NUTRICOOP;
c)   Substituir, quando designados, os Diretores Executivos desde que, por prazo não superior a 90 (noventa) dias; assinar, quando designado, juntamente com o Presidente ou seu substituto legal, cheques bancários, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito constitutivos de obrigações.
 
Art. 44            Na medida das necessidades operacionais e das condições econômico-financeiras, o Conselho da Administração da NUTRICOOP poderá contratar um administrador (gerente) que se responsabilizará pelas funções de administração executiva dos negócios.
 
§ Único          Caberá à Gerência Executiva a condução dos negócios d NUTRICOOP, representando-a, criando cargos e atribuindo funções, planejando, fixando normas e objetivos, tudo em consonância com o Conselho de Administração.
 
 
 
SEÇÃO V
 
DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 45            A administração da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
 
§1°                  Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 37 deste estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até o segundo grau em linha reta ou colateral, afins e cônjuge.
 
§ 2°                 O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.
 
Art. 46            O Conselho Fiscal reuni-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
 
§ 1°                 Em sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros efetivos um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um Secretário, incumbido de secretariar e lavrar as Atas das reuniões do Conselho Fiscal.
 
§ 2°                 As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
 
§ 3°                 Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
 
§ 4°                 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de Ata lavrada no Livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos em cada reunião, pelos 03(três) conselheiros fiscais presentes.
 
Art. 47            Ocorrendo duas ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração, ou o restante dos seus membros convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
 
Art. 48            Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da NUTRICOOP, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
 
a)            Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b)           Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da NUTRICOOP;
c)            Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
d)           Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e as conveniências econômicas e financeiras da NUTRICOOP;
e)            Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
f)             Verificar se existem reclamações e sugestões dos cooperados nas suas relações sócio-econômicas com a COOPERATIVA;
g)           Inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do cumprimento dos compromissos e contratos da Sociedade;
h)           Averiguar se há problemas com os empregados e deveres de natureza fiscal e trabalhista a cumprir;
i)             Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o Balanço e o Relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes à Assembléia Geral;
j)             Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos trabalhos, denunciando a este e à Assembléia Geral as irregularidades constatadas, bem como convocar a Assembléia Geral.
 
§ Único          Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar técnico especializado para assessoramento e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da NUTRICOOP, desde que previstas em orçamento anual.
 
CAPÍTULO VI
 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS E
NÚCLEOS SETORIAIS/REGIONAIS DE PRODUÇÃO
 
Art. 49            Será facultado ao Conselho de Administração da NUTRICOOP a constituição de Comissões Especiais Transitórias ou permanentes, para estudar, planejar, coordenar e apresentar solução sobre questões específicas, sem que possuam qualquer poder de ação ou deliberação administrativa.
 
§ 1°                 As Comissões Especiais poderão ser integradas exclusivamente por cooperados ou técnicos na respectiva especialidade, pertencentes ou não ao quadro social da NUTRICOOP,mas incluirão, um representante, no mínimo, do Conselho de Administração, que atuará como elemento de ligação junto a este e coordenará os trabalhos das Comissões Especiais.
 
§ 2°                 Os membros das Comissões Especiais poderão ser substituídos em qualquer época, sendo, porém, obrigatoriamente confirmados ou não, sempre que forem substituídos.
 
§ 3°                 As Comissões Especiais poderão valer-se da colaboração do pessoal administrativo da NUTRICOOP, mediante autorização expressa do Presidente ou seu substituto legal.
 
§ 4°                 Na ausência devidamente justificada de qualquer integrante da Comissão Especial, poderá o Presidente nomear substituto para um deles, por até duas reuniões, sendo que se a ausência persistir por duas reuniões consecutivas, ocorrerá a substituição em definitivo do faltoso, a juízo do Conselho de Administração.
 
§ 5°                 O Conselho de Administração fixará a remuneração das Comissões Especiais quando julgar necessário o benefício e autorizará outras despesas que considerar justificadas.
 
Art. 50            Na medida das possibilidades e interesse dos cooperados, o Quadro Social da NUTRICOOP será organizado em “Núcleos Setoriais ou Regionais de Produção”, compostos exclusivamente por cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais, com a participação, sempre que possível, de representante(s) do Conselho de Administração.
 
§ 1°                 Os núcleos Setoriais ou Regionais de Produção serão organizados levando-se em consideração a maior concentração de cooperados, por produto, matéria-prima ou região.
 
§ 2°                 As normas regimentais dos Núcleos Setoriais ou Regionais de Produção deverão constar de Regimento Interno específico.
 
§ 3°                 Os Núcleos Setoriais ou Regionais de Produção terão por objetivo:
 
a)            A promoção constante da educação cooperativista;
b)             A difusão, entre os cooperados e outros públicos interessados, dos princípios do cooperativismo, sua história, legislação e filosofia;
c)             O esclarecimento quanto aos direitos e deveres dos cooperados, bem como quanto ao funcionamento e a administração da NUTRICOOP;
d)             A organização da produção e orientação relacionada com as operações e serviços da NUTRICOOP, bem como sobre a forma de participação;
e)             A colaboração para a preparação e realização das Assembléias Gerais, encarregando-se especificamente da divulgação dos programas que deverão ter exame mais acurado;
f)              A promoção da NUTRICOOP e do cooperativismo entre os cooperados, seus familiares, artesãos em geral e escolas de sua área de ação;
g)             A promoção dos projetos de cooperativismo junto a autoridades e difusão se seus projetos em área onde de desejar angariar novos cooperados.
 
§ 4°                 Caberá, ainda, aos Núcleos Setoriais ou Regimentais de Produção:
 
a)             Constituir-se no principal meio de comunicação dos cooperados com a administração da NUTRICOOP e vice-versa;
b)             Transmitir à administração da NUTRICOOP as aspirações, pareceres e pensamentos dos cooperados sobre programas operacionais;
c)             Comunicar à NUTRICOOP reclamações sobre irregularidades, através de relato fundamentado e solicitando as providências entendidas necessárias;
d)             Fazer chegar ao conhecimento dos cooperados orientação emanada da administração, sobre os objetivos sociais e o modo de atingi-los, prestando àqueles todos os esclarecimentos e explicações pertinentes, principalmente sobre as decisões administrativas tomadas a nível de Conselhos;
e)             Promover a harmonia entre os cooperados, a administração e os colaboradores, propiciando clima de entendimento perfeito entre uns e outros;
f)              Assessorar a administração da NUTRICOOP para acautelar as decisões que tenha de tomar, mediante solicitação ou consulta;
g)             Apresentar sugestões para a solução de problemas, seja qual for a natureza.
 
Art. 51            Cada um dos Núcleos Setoriais ou Regionais de Produção, organizados na área de ação da NUTRICOOP, escolherá, por maioria simples de votos, seu(s) representante(s), que deverão ser obrigatoriamente cooperados da NUTRICOOP, sendo cada cooperado um candidato em potencial, recebendo a denominação de Ouvidor.
 
Art. 52            O(s) nome(s) do(s) representante(s) de cada um dos Núcleos Setoriais ou Regionais de Produção serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral dos Cooperados, para a escolha daqueles que comporão o Conselho de Administração da NUTRICOOP sendo, pelo menos um representante de cada Núcleo.
 
§ Único          O(s) nome(s) escolhido(s) passa(m), então, a fazer parte do Conselho de Administração da NUTRICOOP, servindo de elo de ligação entre a Cooperativa e os Núcleos Setoriais ou Regionais de Produção e vice-versa.
 
Art. 53            Cada um dos Núcleos Setoriais ou Regionais de Produção bem como as Comissões Especiais, quando ocorrerem, reunir-se-ão, em separado e ordinariamente, ao menos uma vez por mês, em locais, datas e horários previamente fixados entre seus membros e, extraordinariamente sempre que necessário.
 
Art. 54            Os representantes das Comissões Especiais e dos Núcleos Setoriais ou Regionais de Produção poderão ser substituídos a qualquer tempo, a seu pedido ou por iniciativa dos cooperados ou do Conselho de Administração e Fiscal da NUTRICOOP.
 
Art. 55            Podem fazer parte das reuniões das Comissões Especiais e Núcleos Setoriais ou Regionais de Produção, como colaboradores, autoridades em geral, diretores, conselheiros, outros cooperados, técnicos e convidados, porém, não terão direito a voto nas decisões que deverão ser tomadas.
 
CAPÌTULO VII
 
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS
 
Art. 56            Dos resultados positivos do exercício, a NUTRICOOP é obrigada a constituir:
 
1)       O Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício;
2)       O Fundo se Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destinado à prestação de assistência aos cooperados, seus familiares e aos empregados da NUTRICOOP, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
 
§ Único          Os serviços de Assistência Técnica, Educacional e Social a serem atendidos pelo respectivo Fundo, poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas.
 
Art. 57            Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço do exercício revertem em favor do Fundo de Reserva.
 
1)       Os créditos não reclamados, decorridos 05 (cinco) anos;
2)       Os auxílios e doações sem destinação especial.
 
Art. 58            O Fundo de Reserva e o FATES são indivisíveis entre os cooperados, mesmo no caso de liquidação ou dissolução da NUTRICOOP.
 
Art. 59            Além dos fundos previstos nos artigos anteriores, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, de forma permanente ou temporária, indicando suas dotações e finalidades, definidos em Regimento Interno.
 
Art. 60            O Balanço Geral, incluindo o confronto das receitas e despesas, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.
 
§ Único          Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações e serviços.
 
Art. 61            As despesas da Sociedade serão cobertas pelos cooperados mediante rateio, na proporção direta de suas operações com a NUTRICOOP.
 
Art. 62            As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis, serão disponibilizados para decisão da Assembléia Geral, podendo, inclusive, ser rateada entre os cooperados, em partes diretamente proporcionais às operações realizadas com a NUTRICOOP.
 
Art. 63            Os prejuízos de cada exercício apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.
 
§ Único          Quando o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir as perdas operacionais referidos neste artigo, esses serão rateados entre os cooperados na razão direta das operações realizadas com a NUTRICOOP ou outro critério estabelecido pela Assembléia Geral dos cooperados.
 
CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS
 
Art. 64            A NUTRICOOP deverá ter os seguintes livros:
 
1.            Matrícula de Cooperados;
2.            Atas de Assembléias Gerais;
3.            Atas de reuniões do Conselho de Administração;
4.            Atas de reuniões do Conselho Fiscal;
5.            Presença dos Cooperados nas Assembléias Gerais;
6.            Outros Livros Fiscais e contábeis obrigatórios;
7.            livro da Ouvidoria.
 
§ Único          É facultado a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.
 
Art. 65            No livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, devendo constar:
 
1.            Nome, idade, estado civil, nacionalidade, naturalidade, profissão e residência, além de CI, CPF e comprovante de Residência.
2.            A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão, eliminação ou exclusão;
3.            A conta corrente das respectivas quotas-partes do Capital Social.
 
CAPÍTULO IX
 
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
 
Art. 66            A Sociedade poderá ser dissolvida voluntariamente:
 
1.              Por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada pra esse fim, desde que 20(vinte) cooperados não se disponham a assegurar a sua continuidade;
2.              Pela redução do número mínimo de cooperados ou do Capital Social mínimo, se até a Assembléia Geral, Subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
3.              Pela alteração de sua forma jurídica.
 
Art. 67            Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal, composto de 3(três) membros, para procederem a sua liquidação.
 
§ Único          A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, a qualquer época, destituir liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
 
Art. 68            Os liquidantes, investidos de todos os poderes normais de administração, devem proceder à liquidação, conforme o disposto na legislação cooperativista.
 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
                       
 
 
Art. 69            A Nutricoop não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas a titulo de participação no seu trabalho, aplicando integralmente o seu “SUPERAVIT”, eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais e/ou tecnológicas para seus cooperados;
 
§ 1º                 A fim de apoiar o desenvolvimento da Nutricoop poderão os membros do Conselho Administrativo convidar outras instituições de interesse para apoiar as suas atividades;
 
§2º                  Este Estatuto Social poderá ser reformado, no todo ou em parte a qualquer tempo, mediante deliberação tomada em Assembléia Extraordinária, observando o disposto na seção III, Art.35,nº 1,2,3,4,5, entrando em vigor na data do seu registro na Junta Comercial de Minas Gerais.
 
§ 3°                 Caberá exclusivamente aos membros do Conselho de Administração a definição e revisão, na primeira reunião após a Assembléia Geral Ordinária, dos conselheiros que exercerão as funções de Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor Secretário, atribuindo-se aos demais membros as funções de Conselheiros Vogais, devendo os resultados constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio.
 
Art. 70            Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
 
 
Esta Primeira Reforma Estatutária foi aprovada em Assembléia Geral da Nutricoop - Cooperativa dos Produtores Artesanais do Setor de Alimentos de Belo Horizonte LTDA - conforme convocação feita em vinte e três de julho de dois mil e sete, tornando sem efeito o Estatuto que o autorizou.
 
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2007.



- Estatuto

 


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